ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARTICIPE
DO ABAIXO-ASSINADO
No dia 14 de setembro de
2012 foi realizada a sessão no TST onde foi aprovada a Orientação Jurisprudencial nº 173 da
SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho,
alterando a redação da legislação que garante o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em
ambiente externo com carga solar.
Neste sentido, nós da CHAPA 3, estamos passando um
abaixo-assinado entre todos os trabalhadores dos Correios, o qual será entregue
pessoalmente ao presidente da ECT e ao Ministro das Comunicações, exigindo o
pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores dos Correios
enquadrados nesta condições laborais, ao exercerem atividades a céu aberto e em exposição ao sol e ao calor.
Outra medida da CHAPA 3 será uma ação judicial coletiva
pelo sindicato ou em grupo de até dez trabalhadores.
Participe
do ABAIXO-ASSINADO e colete as assinaturas de todos os companheiros e
companheiras de seu local de trabalho.
“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.”
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.”
FONTE:
http://www.tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/secao-de-dissidios-individuais-i-sdi-i